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INIMPUTABILIDADE E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL

 

Prezado visitante, obrigado pelo acesso! Segue interpretação jurisprudencial da inimputabilidade em seus diversos aspectos, ao contrário que se possa imaginar, a interpretação jurisprudencial não se destina somente aos estudiosos do assunto, mas a todos que desejam conhecer mais profundamente o tema. Para tanto se faz necessário definir o que é Jurisprudência.

Jurisprudência pode ser definida em termos gerais como o conjunto das decisões derivadas dos Tribunais ao proclamar o Direito, aplicando-se a Lei ao caso concreto.

 

O papel da Jurisprudência reside no fato de apresentar o Direito em sua aplicação prática. A Jurisprudência e a interpretação são conceitos coligados. O Tribunal, ao julgar, aplica o Direito e consequentemente, para aplicá-lo, necessita interpretá-lo.

A Jurisprudência configura a interpretação judiciária do Direito vigente e a aplicação da Lei interpretada às relações humanas, no momento em que estas são concretamente regulamentadas pelo Direito.

 

Interpretando o art. 27 do Código Penal – MENORES DE 18 ANOS:
“Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”

É lei. Embora o menor de 18 anos de idade possa ter capacidade plena para entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento, o simples fato do déficit etário, torna-o penalmente inimputável, presumindo-se de modo absoluto, não possuir o desenvolvimento mental indispensável para suportar a pena, cujo limite de idade fixado pelo legislador pátrio foi o de 18 anos.

Desta feita, só o sujeito que tenha atingido 18 anos de idade pode ser considerado penalmente imputável. Portanto, o menor de 18 anos não comete crime e sim, infração.

Todavia, atingida a maioridade penal, o sujeito ainda poderá ser considerado inimputável se existir algum fato de ordem biológica que possa comprometer a sua faculdade de autodeterminação: ou os estados patológicos da imaturidade mental, previstos no art. 26; ou os estados de inconsciência previstos no art. 28, ambos do Código Penal.

A Constituição Federal de 1988 elevou à condição de princípio constitucional a inimputabilidade do menor de 18 anos de idade, estipulando no art. 228 que os menores “são penalmente inimputáveis” e, “sujeitos às normas da legislação especial” (Lei n.º 8.069, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

Por este princípio constitucional, torna-se impossível sem uma reforma do texto constitucional, reduzir o limite da imputabilidade penal, através de lei ordinária.

 

EIS, ALGUMAS JURISPRUDÊNCIAS SELECIONADAS SOBRE O TEMA:

 

a) Critério de determinação da inimputabilidade penal:

“Embora o fato seja típico, antijurídico e culpável, não é, entretanto, punível se o agente, ao praticá-lo, era inimputável por contar menos de 18 anos de idade” (TJSP – HC – Rel. Rocha Lima – RT 488/337).
“Não incide no chamado juízo de reprovação social a conduta de quem, ainda quando menor de 18 anos de idade, vinha mantendo vida concubinária com a ofendida, também menor de 14 anos, sendo acusado, após completar aquela idade, de estupro, em face da presunção legal de violência (letra “a” do art. 224 do CP)” (TJSP – AC – Rel. Albano Nogueira – RT 527/315).

 

b) Momento inicial da maioridade penal:

“Considera-se penalmente responsável o agente que completou 18 anos no dia da prática do crime” (STJ – reSP. 90.105 – Rel. Cid Fláquer Scartezzini – j. 02.09.1997 – RSTJ 104/450).

“Considera-se penalmente responsável o agente que pratica a infração no preciso dia em que comemora o seu décimo oitavo aniversário, de acordo com a lei civil, que determina a idade das pessoas, sendo impossível interpretação diversa na legislação penal e processual, uma vez não ter cabimento que alguém tenha dezoito anos no âmbito civil e não os tenha pela lei penal, militar ou eleitoral” (TACRIM-SP – HC – Rel. San Juan França – j. 13.02.1996 – RJTACrim 29/309).

“Considera-se penalmente responsável o agente que pratica a infração no preciso dia em que completa seu 18.º aniversário” (TRACRIM-SP – AC – Rel. Adauto Suannes – JUTACRIM 67/485 e RT 554/356).

“Para a determinação da idade do agente para efeitos penais o legislador utiliza critério puramente biológico na composição da regra absoluta: a idade do autor do fato, sem outras indagações. Completam-se os 18, os 21 ou os70 anos no dia do aniversário do agente” (TACRIM – SP – HR Rel. Mafra Carbonieri – RT 616/208).

“A responsabilidade penal surge à zero hora do dia correspondente ao 18.º aniversário. É que na contagem dos prazos previstos pelo Código Penal, levam-se em conta os dias, meses e anos e não as horas. Assim, não isenta o agente de responsabilidade penal o fato de cometer crime no dia de seu 18.º aniversário em horário anterior ao de seu nascimento” (TACRIM-SP – AC – Rel. Silva Pinto – BMJ 84/14 e RJD 6/156).

“Não há que se falar em imputabilidade, se o roubo embora iniciado numa noite se prolonga até o dia seguinte em que o agente atingia a maioridade penal” (TACRIM-SP – AC – Rel. Melo Júnior – RT 693/366).

“Imperativo o reconhecimento da responsabilidade do agente que, no dia em que atinge a maioridade penal pratica uma infração, vindo a ser preso em flagrante, visto que nesta mesma ocasião cessou a sua inimputabilidade” (TACRIM-SP – AC – Rel. Lourenço Filho – RJD 10/181).

“O agente no dia em que completar dezoito anos de idade deixa de ser menor inimputável, adquirindo a partir daí, a imputabilidade penal” (STJ – RHC – Rel. José Dantas – RSTJ 66/145).

 

c) Efeitos do reconhecimento da inimputabilidade penal:

“Anula-se ab inítio a ação penal dirigida contra quem, à data do delito, era inimputável em razão da idade e, portanto, parte ilegítima para sujeitar-se passivamente a ela” (TACRIM-SP – AC – Rel. Luiz Tavares – RT 520/433).

“É de se anular ab inítio o processo movido contra inimputável penal, por ser menor de 18 anos de idade ao tempo do fato” (TJSP – Ver. – Rel. Djalma Lofrano – RT 515/348).

“Verificado que o agente era menor de 18 anos ao tempo do crime e, assim inimputável, defere-se a ordem de habeas corpus para soltura do paciente, anulada, quanto a ele, a ação penal” (STF – HC – Rel. Décio Miranda – DJU 05.08.1983, p. 11.244).

“Provado de forma indubitável que contava com 17 anos do tempo do evento, anula-se o processo sem prejuízo do flagrante e do processo especial perante a Vara de Menores” (STF – HC – Rel. Thompson Flores – DJU 26.11.1976, p. 10.203).

 

d) Questões processuais sobre a prova de menoridade:

Réu menor – Não basta a simples alegação – “A menoridade deve resultar demonstrada por prova idônea” (STF – Rec. Rel. Djaci Falcão – DJU 13.12.1974, p. 9.355).

“Somente se admite a menoridade, para efeitos penais, quando documentalmente comprovada, não apenas por haver sido indicada por ocasião do interrogatório, pelo réu, máximo se a circunstância não foi arguida pela defesa em qualquer oportunidade, sequer devolvida na apelação” (STJ – reSP. – Rel. Dias Trindade – RSTJ 12/425).

“Não há de se acolher arguição de menoridade se não restar a alegação demonstrada, observadas as restrições à prova estabelecida na lei civil” (TACRIM-SP – HC – Rel. Goulart Sobrinho – JUTACRIM 27/303).

“Somente se admite a menoridade, para efeitos penais, quando documentalmente comprovada, não apenas por haver sido indicada por ocasião do interrogatório, pelo réu, máximo se a circunstância não foi arguida pela defesa em qualquer oportunidade, sequer devolvida na apelação” (STJ – reSP. – Rel. Dias Trindade – RSTJ 12/425).

 

e) Para prova de menoridade a Certidão de Nascimento – Exigência em regra:

“A prova da menoridade, para fins de verificação da inimputabilidade penal, é realizada por meio da certidão do registro civil de nascimento” (STJ – 6.ª T. – Rel. Vicente Leal – HC 9.062 – j. 21.09.1999 – DJU 18.10.1999, p. 282).

“O registro de nascimento é a prova oficial da idade, e a menoridade se comprova com sua apresentação, salvo se demonstrado que não corresponde à pessoa do apresentante” (TACRIM-SP – Rel. Weiss de Andrade – JUTACRIM 65/34).
“O Código Penal não indica como se comprova a idade do Réu. Ela há de ser feita com a certidão de registro civil de nascimento, ou, na sua falta, com documentos a que a lei atribua a faculdade de supri-la” (TACRIM-SP – AC – Rel. Brenno Marcondes – RT 607/335).

“Mormente quando existem dúvidas quanto a real identidade do acusado, é indispensável a prova segura da menoridade para o juízo reconhecer a sua inimputabilidade, o que deve ser feito pela requisição do assento do registro civil e, subsidiariamente, pelo exame da verificação da idade” (TACRIM-SP – AC – Rel. Ribeiro Machado – RJD 14/89).

 

f) Certidão de Nascimento – Presunção de veracidade:

“Até que se obtenha, por decisão do juízo competente, a retificação do registro civil, a menoridade do acusado, nele assentada, prevalece sobre eventuais provas em contrário e impede, por ilegitimidade passiva, a instauração contra ele de processo penal condenatório” (STF – 1.ª T. – Rel. Sepúlveda Pertence – HC 77.278-3 – J. 30.06.1998 – DJU 28.08.1998, P. 2).

“A certidão de nascimento, por emanar de registro público, tem fé pública e vale como expressão da verdade até que anulada em ação competente. Não pode ser superada, portanto, por simples laudo de verificação de idade, prova subsidiária e sabidamente sujeira a erro” (TACRIM-SP – AC – Rel. Toledo de Assumpção – RT 410/309).

“A prova do registro civil constitui presunção jurídica da veracidade do ato e, como tal, só pode ser elidida por prova contrária e pelos meios comuns de direito, porque uma instituição que é resguardo de importantes relações de ordem civil e de direito público não pode ficar facilmente exposta a contestação e dúvidas e perder com simplicidade incomum a fé pública que lhe é inerente” (TJSP – AC – Rel. Hoeppner Dutra – RJTJSP 41/364).

“O documento legal de identidade exibido pelo réu, e cuja expedição sabidamente se instrui pelo registro civil, é documento hábil para prova da menoridade” (STJ – RE – Rel. José Dantas – RSTJ 13/249; sobre a questão: RT 565/318).

 

g) Certidão de Nascimento – Quando do registro tardio:

“A prova da menoridade deve ser feita mediante certidão do termo do registro civil. O fato deste ter sido lavrado anos após a data do nascimento, não pode, por si só, infirmar a prova feita” (STF – RHC – Rel. Leitão de Abreu – RT 549/430).
“Em se tratando de registro de nascimento tardiamente procedido, a correspondente certidão não faz prova plena e irrecusável da idade do interessado, máxime em havendo nos autos informações divergentes sobre a circunstância” (TACRIM-SP – HC – Rel. Azevedo Franceschini – JURICRIM – Franceschini, n. 4.110-A).

“Para fins de inimputabilidade penal, a prova da menoridade exige apresentação de certidão do termo do registro civil, sendo admissível o exame da verificação da idade por prova subsidiária, quando comprovadamente inexistente tal certidão” (TACRIM-SP – Ver. – Rel. Silva Rico – RJD 2/235).

 

h) Quando há dúvida na prova da menoridade:

“O Código Penal estabelece no art. 23 (atual 27), regra de caráter absoluto, considerando inimputáveis os menores, por atos que praticarem antes de completar 18 anos. Entretanto, havendo dúvida quanto à idade, deve ser resolvida em favor do réu” (TACRIM-SP – Ver. Rel. Nélson Schiesari – JUTACRIM 68/73).

“Existindo dúvidas quanto à correta data do nascimento do réu, e havendo possibilidade de ter sido cometido o delito ao tempo em que era o agente inimputável por imaturidade mental, a justa solução é colocar a incerteza em seu favor, pois a prolação de decreto condenatório exige afirmativa estreme de dúvidas de ter sido o crime cometido quando penalmente responsável o acusado” (TACRIM-SP – HC – Rel. Camargo Aranha – JUTACRIM 38/64).

“Se não se sabe ao certo a idade do acusado, mas a verificação pericial indica idade inferior a 18 anos e com base nela foi efetuado, após o fato delituoso, o seu registro de nascimento, que foi impugnado pelo MP, submetê-lo a processo-crime e a qualquer pena prevista em lei, que não lhe seja específica, constitui evidente constrangimento ilegal” (TACRIM-SP – HC – Rel. Mello Freire – RT 498/334).

“A menoridade pode ser provada mediante xerocópia autenticada de certidão de nascimento, máxime inexistindo circunstâncias que afastem a aplicação da regra contida no parágrafo único do art. 232 do CPP” (STF – HC – Rel. Djaci Falcão – RT 512/474).

 

i) Quando ocorre o registro de nascimento posterior ao crime:

“O assento do registro civil de nascimento realizado posteriormente à prática delitiva não é aceitável como prova de menoridade penal do delinquente” (STF – HC – Rel. Rafael Mayer – RT 609/447).

“Não faz fé como prova demonstrativa de inimputabilidade etária, registro de nascimento do agente previdenciário após a prática da infração” (TACRIM-SP – HC – Rel. Bourroul Ribeiro – JUTACRIM 56/93).

“O registro civil de nascimento realizado posteriormente à data do crime não é idôneo à prova da menoridade, não demonstrada por outros meios”. (STF – HC – Rel. Rafael Mayer – RT 575/480 e RT 116/528).

 

j) Registro tardio e exame radiológico:

“Embora o registro de nascimento do réu haja sido feito posteriormente ao ato delitivo, mas, em função de perícia médica, se comprova que pelo estudo radiológico dos ossos, a idade do acusado, seguramente, à época dos fatos, era menor de 18 anos, impõe-se a anulação do feito ab initio” (TJSC – AC – Rel. Aloysio Gonçalves – RT 532/401).

“Não há como se não acolher em favor do réu, registro de nascimento suspeito, em razão da data em que tardiamente foi efetivado, quando se entrose com as conclusões técnicas de laudo de verificação de idade, inclusive exame radiológico para a apuração de idade óssea” (TACRIM-SP – Ver. Rel. Baptista Garcia – JUTACRIM 59/34).

“Réu menor de 18 anos à época do fato, constatação de diferença de idade entre atestado do instituto de investigação e certidão de nascimento apresentada pelo réu. Prevalência da certidão, embora tenha sido tardiamente lavrada, mas bem antes do delito praticado” (TACRIM-SP – AC – Rel. Ribeiro dos Santos – JUTACRIM 99/176).

 

k) Certidão de batismo:

“A prova da menoridade, para fins de inimputabilidade, faz-se via certidão de nascimento, não bastando, em caso de dúvida, apresentação de batistério lacônico, desacompanhado de outros elementos” (TJM – HC – Rel. João Miranda Sobrinho – RTJE 117/269).

“Se sobre a idade do paciente há laudo declarando que ele está provavelmente compreendido entre 17 e 18 anos, mas, de outro lado, se encontra certidão batismal que espelha registro feito em livro paroquial próprio, na época do batismo, e pelo qual se tem que o paciente já completara 18 anos na ocasião do ilícito de cuja prática é acusado, não há como reformar-se o v. acórdão do C. Tribunal a quo que àquela primeira prova preferiu esta última que, sem dúvida, oferece bem maiores condições de confiabilidade” (STF – RHC – Rel. Aldir Passarinho – DJU 13.05.1983, P. 6.499).

 

l) Conflito entre a data do registro e a consignada no laudo pericial:

“Como não é possível que um mesmo fato tenha ocorrido em datas distintas, havendo conflito entre a data constante do registro público e aquela indicada em laudo pericial e que submetido o interessado, no que tange à idade do réu, possível não é desconsiderar a data segura do registro para fazer prevalecer a opinião dos peritos” (TACRIM-SP – VER. – Rel. Adauto Suannes – JUTACRIM 80/551).

 

m) Duplo registro de nascimento:

“Sendo a idade do acusado atestada por dois registros, oriundos do mesmo cartório, um afirmando ser ele menor, outro o dando como maior de 18 anos, ao tempo do crime, se este assentamento é ratificado por seu batistério, deve o réu ser reputado penalmente responsável, e a decisão do júri que se opõe a este entendimento contraria a prova dos autos, devendo, pois, ser cassada” (TJMG – AC – Rel. José Arthur – JM 89/404).

“Constando do processo duas certidões de nascimento do réu, fornecidas pelo mesmo oficial, uma declarando ser o mesmo maior e outra, menor de 18 anos, quando da prática do delito, prevalecerá aquele registro de mais baixa remuneração pelo qual se depreende ser o acusado penalmente irresponsável, e a decisão dos jurados que esposa este conceito não contraria a prova dos autos” (TJMG – AC – Voto vencido: Gonçalves de Rezende – JM 89/404).

 

n) Carteira de Identidade - RG:

“O documento público revelado pela carteira de identidade do acusado consubstancia prova a ser considerada quanto à menoridade” (STF – HC 70.324-1 – Rel. Marco Aurélio – DJU 01.07.1993, p. 13.145).

“Menoridade comprovada mediante documento hábil, que é a carteira de identidade expedida pelo órgão oficial” (STF – HC 69.108-1 – Rel. Carlos Velloso – DJU 15.05.1992, P. 6.784).

“Menoridade comprovada mediante certidão de nascimento e cópia autenticada da carteira de identidade expedida pelo Instituto Félix Pacheco” (STF – HC 70.739-4 – Rel. Carlos Velloso – DJU 24.06.1994, P. 16.649).

 

o) Pela simples alegação do réu desacompanhada de documento hábil:

“Se o agente não possuía qualquer documento que provasse a sua alegada menoridade, nem seu advogado de defesa suscitou o incidente de sanidade mental, previsto no art. 149, § 2.º, do CPP, não há como se reconhecer a sua inimputabilidade penal. O julgador, após avaliações pessoais decorrentes do contato direto com o acusado e com as provas produzidas, dentre elas, o exame médico legal e radiológico, concluiu pela sua imputabilidade” (TRF – 1.º T. – Ap. – Rel. Ney Fonseca – j. 16.04.1997 – RT 743/723).

“A prova de menoridade não pode resultar de simples declarações do réu, havendo necessidade de que seja demonstrada através de documento hábil. Embora o recorrido, em mais de uma oportunidade, tenha referido a data do nascimento, é certo que para coonestá-la apontou nada menos de três registros diferentes, além do que se trata de pessoa processada por uso de documento falso” (STJ – RE 32230-7 – Rel. Costa Lima – DJU 03.05.1993).

 

p) Habeas Corpus e prova de idade:

“Em sede de habeas corpus, não há como apreciar provas controvertidas sobre a menoridade do impetrante, encontrando-se na revisão criminal a via adequada para a sua apuração” (STF – HC – Rel. Célio Borja – RTJ 122/84).

“O habeas corpus, em seu âmbito restrito, não se presta para solucionar questões atinentes a Registros Públicos, visando o reconhecimento da idade do paciente, máxime se a certidão de nascimento apresentada, difere do nome declinado na fase inquisitorial e em juízo, bem como da filiação, local e data de nascimento” (TACRIM-SP – HC – Rel. Silva Rico – JUTACRIM 88/83).

“Na via do habeas corpus não há como se apreciar provas controvertidas da alegada menoridade do paciente ao tempo do crime. Em havendo registros antagônicos quanto à data de nascimento, a exatidão só poderá ser apurada em procedimentos próprios” (STF – HC – 70.212-1 – Rel. Ilmar Galvão – DJU 28.05.1993, P. 10.386).

 

q) Dúvida acerca da menoridade – Denúncia omissa quanto à data do fato:

“É inepta a denúncia, se não precisa a data do fato havendo dúvida se o evento sucedeu antes de o paciente completar 18 anos de idade. Habeas corpus deferido para decretar a nulidade do processo ab inítio” (STF – HC - Rel. Néri da Silva – BMJ, 23.04.1983).

“Constatada, por meio de certidões, a inimputabilidade do recorrente à época do fato criminoso, deve ser anulado o processo, sujeitando-o à legislação especial (CP, art. 27)” (STJ – 5.ª T. – Rel. Edson Vidigal – RHC 8.784 – j. 03.02.2000 – DJU 08.03.2000, p. 131).

“É de anular em ab inítio o processo regular que condenou agente que era menor inimputável a época do crime, e não só a sentença que o condenou” (TACRIM-SP – HC – Rel. Costa Manso – RJD 6/194).

 

r) Estatuto da Criança e do Adolescente - Prática de atos infracionais:

“Inimputabilidade – art. 27 do CP – Paciente que à época dos fatos era menor de 18 anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial (ECA) – Constrangimento ilegal caracterizado – Nulidade da ação penal desde o início” (STJ – 2.ª T. – Rel. Nelson Jobim – HC 77.458-1 – J. 25.08.1998 – DJU 02.10.1988, p. 5).

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